Cargo de 40 Horas (Decreto 4213): conquista da categoria!

Marlei Fernandes de Carvalho*
Uma das mais importantes conquistas da nossa pauta de reivindicações é, sem dúvida, a assinatura do Decreto 4213, que institui o cargo de 40 horas. A primeira intervenção da APP-Sindicato logo no ato de assinatura do Decreto, na Escola de Governo do dia 3 de fevereiro de 2009, foi imediatamente reivindicar do Governador que a proposta se torne uma Lei e que ainda haja correções em alguns artigos. Essa proposta teve uma resposta positiva do Governador, por entender através de exposição da APP o quanto é importante assegurar em Lei uma importante conquista da carreira, e que, portanto, deve ser tratada como uma política de Estado para que nenhum Governo possa retirar ou “alterar” ao seu bel prazer essa conquista.
Queremos salientar os pontos principais do Decreto e em seguida expor as preocupações que a APP já assinalou para a categoria.
O Decreto regulamenta o Art. 29 do Plano de Carreira dos Professores e Professoras. Tem parecer favorável da Procuradoria Geral do Estado e da Paranaprevidência sobre sua constitucionalidade: o cargo de 40 horas é uma alteração na jornada de trabalho dos/as Professores/as na sua disciplina de concurso.
Por que dizemos que é uma regulamentação da Carreira?
Porque nós Professores/as na maior parte de toda a nossa carreira trabalhamos com jornada de 40 horas. O problema está no momento de nossas aposentadorias. Senão vejamos: trabalhamos 32, 40, 44 horas enquanto celetistas, e contribuímos para a previdência sobre o total das horas trabalhadas. Quando assumimos um concurso de 20 horas só incluímos o tempo de serviço total trabalhado em 40 horas no padrão de 20 horas (que são as regras do regime CLT). Então perdemos direitos.
Em seguida trabalhamos 20 horas como estatutários e mais 20 horas com aulas extraordinárias, e contribuímos sobre o total da jornada. Quando vamos nos aposentar, a depender de interpretações incorretas de governos, como no período Lerner, nossa média de aposentadoria vai lá embaixo. Ou pior, o tempo de aulas extraordinárias não foi contado no 2º padrão para efeito de tempo de serviço para aposentadoria. Então perdemos novamente. E mais: perdemos quando os governos teimam em não realizar concursos e ficamos com 2 padrões no Estado, mas com tempos de serviço muito diferentes, mesmo tendo trabalhado 40 horas nesses períodos.
Nesse momento, o Decreto instaura a possibilidade de correções de todos esses processos, e mais: garante a aposentadoria de forma integral sobre a jornada ampliada com todos os benefícios da carreira de tempo de serviço e de salário, desde que fiquemos cinco anos até a aposentadoria depois de assumir a jornada de 40 horas, combinado com a idade e o tempo de serviço (25 anos de tempo de contribuição para as mulheres com 50 anos de idade, e 30 anos de tempo de contribuição para os homens e 55 de idade).
A concessão de aposentadoria descritas no artigo 7º são as mesmas que vigem hoje para efeito de cálculo de aposentadorias. Aliás, a aposentadoria nunca pode ser alterada por qualquer Estado, já que é um dispositivo da Constituição Federal. Claro que o desconto previdenciário será sobre as 40 horas para que a aposentadoria seja integral, o que já ocorre com os dois padrões, ou mesmo com um padrão e aulas extraordinárias.
Ao optar pelo cargo de 40 horas, a exoneração de um dos cargos só ocorrerá após a sua opção.
Estamos negociando com a SEED os procedimentos para a implementação do Decreto, mas está garantido no art. 8º que sempre que haja disponibilidade de vagas a Secretaria de Educação pode instaurar novo processo. A disponibilidade financeira em relação à Lei de Responsabilidade Fiscal- LRF, não retira de ninguém o cargo de 40 horas. Apenas ressalta ao governo que deve observar a lei sempre que instaurar um novo processo (essa observação encontra-se em todas as leis, decretos e resoluções do governo).
A classificação a partir de 01/01/19991 é porque a SEED só dispõe de informatização de todos os dados de tempo de serviço sobre todos os vínculos de trabalho de todos os professores e professoras a partir dessa data. Senão teríamos que fazer uma contagem manual o que causaria muitos entraves para a realização do processo. Mas o tempo de serviço total está garantido a todos e todas para a contagem para aposentadoria, e é critério de desempate o tempo efetivo.
Correções necessárias: a APP-Sindicato já apresentou à SEED correções para a melhoria do Decreto e sua finalização até tornar-se Lei. O primeiro ponto é em relação à inclusão de todos os professores e professoras: todos e todas pelo princípio da isonomia devem ter os mesmos direitos, tanto os/as readaptados/as como a inclusão de todas as licenciaturas.
O segundo ponto, que é central, é a exclusão de todo o inciso II do art. 4º do Decreto que diz respeito à redução da carga horária, visto que uma vez que o professor e a professora fizeram a ampliação de sua jornada não podem tê-la reduzida de forma automática, mesmo com os motivos apresentados. Nesse momento esse item não impede o andamento e a aplicabilidade do Decreto.
Quais os próximos passos?
A partir de agora a SEED já pode fechar todo o suprimento de aulas e apresentar o número de vagas para a categoria. Já apresentou à APP que vai divulgar dois editais: um do número e das disponibilidades das vagas e outro da classificação. Todos/as serão classificados/as, em sua disciplina de concurso de um, ou dos dois padrões, e a depender do número de vagas em sua disciplina, poderá realizar a opção pelo cargo de 40 horas em um dos padrões. Se optar pelo mais antigo, ficará com todo o tempo de serviço sobre a jornada de 40 horas até momento da aposentadoria. Se optar pelo padrão mais novo, receberá o salário sobre as 40 horas de acordo com o nível e a classe em que está, mas poderá incorporar o tempo de serviço do padrão mais antigo para o mais novo, agora com 40 horas.
Há muitas questões que não estão no Decreto e que ainda tem causado muitas dúvidas na categoria. Para isso a APP-Sindicato produziu um documento com as principais questões e dúvidas que aparecem na categoria. Boa parte dessas dúvidas será dirimida na fase seguinte dos encaminhamentos para a realização do cargo de 40 horas. Por exemplo: será possível assumir aulas para o cargo de 40 horas em mais de uma Escola? Segundo o que até o momento já negociamos com a SEED, será possível assumir mais 20 aulas na própria escola se houver a vaga, ou em até duas escolas. Portanto, reafirmamos que o cargo de 40 horas é muito importante para toda a categoria e que a APP continua cuidando de todos os passos para que não haja nenhum problema em sua aplicabilidade.
Temos certeza que também com a nossa luta tornaremos essa conquista, hoje um Decreto, em Lei, como uma política permanente de nossa carreira, para com o tempo garantir que cada Professor e Professora possam ter a fixação de sua jornada de trabalho em uma única Escola.
Infelizmente há alguns que preferem realizar uma interpretação negativa, mais por suposições do que por elementos concretos, ou mesmo interpretações incorretas do próprio Decreto. Estamos à disposição para todos os esclarecimentos e continuamos as negociações para que o mais rápido possível concluamos mais essa etapa da nossa negociação.
É bom destacar que todas as conquistas de nossa categoria sempre foram alcançadas com muita luta. O que colhemos hoje é fruto de muitos anos de história, desde a greve das professoras primárias por melhores condições de trabalho e de salário, passando pela regulamentação dos/as professores/as suplementaristas, pelas grandes greves da década de 80, pela resistência ao período neoliberal com garra e fibra, e mesmo agora com as negociações efetivas aliadas a permanente mobilização, demonstrando o quanto continuamos unificados na defesa de nossa carreira e o quanto ainda é necessário avançar.
* Marlei Fernandes de Carvalho – Professora de Língua Portuguesa e Literatura, Pedagoga, é Presidente da APP-Sindicato.

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