13/06/2007 – O presidente do Tribunal de Justiça do Paraná, desembargador José Antônio Vidal Coelho, revogou no último dia 1.º a liminar obtida recentemente pelo Ministério Público do Paraná, para que todos os municípios do estado matriculassem os alunos que cursavam o último período da educação infantil
no 1.º ano do ensino fundamental de nove anos.
O gesto torna a decisão dos municípios facultativa, orientada pela existência de vagas. O pedido para revogação da liminar foi solicitado ao TJ pelo Conselho Estadual de Educação. No entanto, a suspensão do corte etário está mantida, conforme o artigo 12 da Deliberação 03/06. Quem está matriculado no primeiro ano do ensino fundamental permanece e quem não está deverá aguardar uma nova chance, no ano que vem.
Segundo o promotor Clayton Maranhão, o Ministério Público do Paraná questionará a decisão do TJ. ‘Não cabe ao Conselho Estadual de Educação do Paraná (CEE/PR) dar esse cheque em branco aos municípios. O ensino fundamental é obrigatório, e isso está na Constituição. Essa decisão deixará
milhares de alunos fora das escolas. O corte etário proposto pelo CEE/PR também era um processo de exclusão escolar, por isso foi questionado pelo Ministério Público’, afirma.
O presidente do CEE/PR, professor Romeu Gomes de Miranda, analisa a suspensão como ‘uma retomada do bom senso’. ‘Estou seguro de que poderemos avançar na consolidação do que já tínhamos estabelecido para o ensino fundamental de nove anos. Nesta semana iremos decidir
que rumos tomarão as crianças matriculadas com cinco anos no ensino de nove anos, com base na liminar concedida ao Ministério Público’, disse.
A superintendente da Secretaria da Educação do Estado, Yvelise Arco-Verde, acredita que as maiores prejudicadas pela liminar concedida ao Ministério Público eram as próprias crianças. ‘Esses alunos não estavam prontos para entrar no ensino fundamental, sem nenhuma etapa de educação infantil.
Concordo que o Ministério Público tem razão ao afirmar que muitas crianças ficarão fora da escola, mas entendemos que devemos ter cuidado antes de inserir esses alunos no sistema educacional. Uma vida escolar inteira está em jogo’.
Abaixo, confira nota de esclarecimento do Ministério Público do Paraná sobre o caso:
MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ PROMOTORIA DE JUSTIÇA DE PROTEÇÃO À EDUCAÇÃO
NOTA DE ESCLARECIMENTO
Chegando ao conhecimento desta Promotoria de Justiça que alguns Municípios do Estado do Paraná estão pretendendo aplicar o corte etário para efeito de encaminhamento pedagógico diferenciado entre as crianças que completaram seis anos de idade até o dia 01º de março (mantidas no 1º ano do ensino de 9) e as crianças que completam seis anos de idade entre 02 de
março e 31 de dezembro (retornando para o jardim III), por força do contido na decisão proferida pelo Presidente do Tribunal, nos Autos de Suspensão de Liminar n.º 412.996-0 e mais recentemente nos Autos de Suspensão de Liminar
n.º 419.847-0, revela-se pertinente esclarecer à comunidade escolar quanto ao exato e preciso alcance dessas decisões judiciais, absolutamente claras no sentido de que o art. 12 da Deliberação n.º 03/06 continua suspenso pela liminar deferida nos autos de Ação Civil Pública n.º 402/07, em trâmite pela
1ª Vara da Fazenda Pública de Curitiba. Para tanto, faremos análise separada das duas decisões presidenciais.
1. DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJPR NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 412.996-0
Consta da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça:
‘Desse modo, DEFIRO parcialmente o pedido, tão-somente para suspender a decisão na parte em que obrigou a Rede Estadual de Ensino Público à imediata inclusão de todas as crianças com 6 anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo de 2007, na 1ª série do ensino fundamental de 9 anos de duração e seus consectários, proferida na Ação Civil Pública n.º 402/2007, que tramita na 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Curitiba, 02 de maio de 2007. J. VIDAL COELHO. Presidente.’
Em seguida, retificou a decisão supra, para afirmar que a decisão é aplicável também às redes públicas municipais de ensino, nos seguintes termos:
‘Não obstante a decisão de fls.107/113 tenha se referido à suspensão na parte em que obrigou a Rede Estadual de Ensino Público, como a solução de primeiro grau determinou o cumprimento da ordem pelos órgãos Estaduais e Municipais, por certo que a suspensão da obrigação da imediata inclusão de todas as crianças com 6 anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo de 2007, na 1ª série do ensino fundamental de 9 anos de duração, estende-se às escolas do Sistema Estadual de Ensino Público, inclusive às escolas da rede municipal de ensino de Curitiba, conforme se pode observar da própria fundamentação do decisum.
3. Assim, acolho pedido de fls. 120/121, para declarar que o pedido inicial foi parcialmente deferido, para suspender a decisão na parte em que obrigou o Sistema Estadual de Ensino Público (órgãos Estaduais e Municipais ligados à Educação), inclusive a rede municipal de ensino de Curitiba, à imediata inclusão, na 1ª série do ensino fundamental de 9 anos de duração, de todas
as crianças com 6 anos completos ou a completar no decorrer do ano letivo de
2007 e seus consectários, proferida na Ação Civil Pública n.º 402/2007, que tramita na 1.ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba. Comunique-se o Juiz da causa.Intimem-se.Curitiba, 16 de maio de 2007.J. VIDAL COELHO, Presidente.’
Na fundamentação de referida decisão constou:
Verifica-se que parte da questão trazida com o presente pedido já foi objeto de julgamento em data de 5 de março de 2007, pelo Órgão Especial deste Tribunal, no Agravo Regimental n.º 393.269-4/01, tendo como Relator Designado o Excelentíssimo Senhor Desembargador Jesus Sarrão, o qual deu provimento ao recurso para restabelecer a medida proferida em primeiro grau, sob fundamento de que a decisão não causa grave lesão à ordem pública, ou ao interesse público correlato. Muito embora, naquela ocasião tenha votado vencido, doravante adoto o posicionamento apontado pela maioria do Órgão Especial, cujo trecho da ementa ora transcrevo:
1)[…]2) ENSINO FUNDAMENTAL DE 9 (NOVE) ANOS ESTABELECIDO PELA LEI N.° 11.274/2006. LIMITAÇÃO DE MATRÍCULA NO PRIMEIRO ANO PARA CRIANÇAS COM 6 (SEIS) ANOS COMPLETOS ATÉ O DIA 1.° DE MARÇO DO ANO LETIVO EM CURSO. ARTIGO 12 DA DELIBERAÇÃO N.° 03/06 DO CONSELHO ESTADUAL DE EDUCAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE LESÃO À ORDEM PÚBLICA NOS TERMOS DO ARTIGO 4.º DA LEI N.° 4.348/1964.
AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA RESISTÊNCIA OPOSTA À IMPETRAÇÃO.
RECURSO PROVIDO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
– Decisão liminar proferida em mandado de segurança impetrado pelas escolas de ensino da rede privada que não representa risco de lesão à ordem pública, ou ao interesse público correlato, pois eventuais disparidades e desigualdades entre o ensino público e o particular decorrem da própria delegação feita pelo Estado à rede particular de ensino.
– Os estabelecimentos de ensino particulares que estiverem em condições de oferecer o ensino fundamental de 9 (nove) anos, já a partir deste ano de 2007, para crianças com 5 (cinco) anos de idade completos e que já tenham concluído o Jardim II no ano de 2006, não podem ser impedidos de proceder às matrículas, se solicitados a faze-lo pelos pais das crianças nessa situação.
– Os Municípios e o Estado têm o prazo de ‘até 2010’, estabelecido pela Lei n.° 11.274/2006, para implementar a obrigatoriedade do ensino fundamental de 9 (nove) anos a todas as crianças que completarem 6 (seis) anos de idade no
primeiro ano letivo. A implantação, desse modo, será feita gradativamente, vale dizer, os estabelecimentos de ensino, quer da rede pública, quer da rede particular, que tiverem condições de oferecer matrículas às crianças que estiverem nessa situação, deverão fazê-lo.
– Direito líquido e certo alegado pelas escolas impetrantes que já se encontrava presente desde a edição da Resolução n.° 03/2005 do Conselho Nacional de Educação, que já previa que a educação infantil vai até os 5 (cinco) anos de idade, iniciando-se o ensino fundamental, como conseqüência lógica, no ano em que a criança completar 6 (seis) anos de idade, sem limitação à data de aniversário, e agora, decorre de expressa norma constitucional, com a modificação do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal pela Emenda n.° 53/2006, que antecipa o ingresso das crianças no primeiro ano do ensino fundamental de 9 (nove) anos, pois estabelece que a educação infantil vai até os 5 (cinco) anos de idade.
– Ausência de qualquer razão objetiva para o corte de idade no dia 1.°/03/2007, até porque não há qualquer dúvida de que a intenção do legislador, com a edição da Lei n.° 11.274/2006, ampliando o ensino fundamental para 9 (nove) anos, foi a de propiciar o ingresso das crianças mais cedo no ensino fundamental, antecipando 1 (um) ano, sem, contudo, alterar a idade de conclusão do ensino fundamental com relação ao antigo ensino básico de 8 (oito) anos, que continua sendo de 14 (quatorze) anos. Se alguma dúvida pudesse haver, na interpretação da legislação infraconstitucional, ficou ela inegavelmente afastada com a nova redação do inciso IV do art. 208 da Constituição Federal, pela qual o ensino infantil cessa aos 5 (cinco) anos de idade completos. Logo, após os 5 (cinco) anos completos, ingressa no ensino fundamental de 9 (nove) anos’. Vale dizer que a decisão de primeiro grau, no que se refere à suspensão da aplicação do artigo 12 da Deliberção n.º 03/2006 do Conselho Estadual de Educação, permitindo que crianças com 6 anos incompletos sejam matriculados no primeiro ano do ensino de nove anos, deve ser mantida, pois não representa risco a ordem pública.’
Portanto, segundo se colhe claramente da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, o corte etário continua suspenso pela liminar proferida tanto nos autos de mandado de segurança impetrado por Escolas particulares, quanto nos autos de ação civil pública, ajuizada por esta Promotoria de Justiça de Proteção à Educação.
A decisão do Presidente do Tribunal de Justiça suspendeu em parte a liminar do juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública, proferida nos autos de Ação Civil Pública, tão-somente para afastar a obrigatoriedade da oferta de vagas pela rede pública, certo que isso acarreta responsabilidade ao gestor público, nos termos do parágrafo 1º do artigo 208 da Constituição Federal, circunstância que não ocorre na rede particular, que matriculou no 1º ano do ensino de 9 todas as crianças com seis anos completos ou a completar até 31 de dezembro de 2007, e que não retrocederá nessa medida simplesmente porque o art. 12 da Deliberação 03/06, definidor do corte etário, tanto para a rede pública quanto para as escolas particulares, continua suspenso para ambas.
Entendimento diverso implicaria em que a decisão do Presidente do Tribunal de Justiça teria, na verdade, suspendido integralmente a liminar proferida nos autos de Ação Civil Pública, hipótese, todavia, que deve ser afastada de plano, pela sua simples leitura.
Finalmente, observa-se que esta Promotoria de Justiça interpôs recurso de Agravo da decisão do Presidente, aguardando julgamento por parte de todos os Desembargadores que compõe o Órgão Especial do Tribunal de Justiça, instância adequada para ditar o alcance da decisão emanada.
2. DA DECISÃO DO PRESIDENTE DO TJPR NOS AUTOS DE SUSPENSÃO DE LIMINAR N.º 419.847-0
No que concerne ao teor da decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, proferida em 1º de junho do ano em curso, ao suspender a ‘segunda’ liminar expedida nos Autos de Ação Civil Pública n.º 402/07, que postulou pela suspensão da nova Deliberação 02/07/CEE/PR, cumpre-nos esclarecer que o seu efeito prático é exclusivamente o de restabelecer a vigência da Deliberação n.º 02/07 do Conselho Estadual de Educação, em nada modificando o teor da ‘primeira’ liminar proferida naqueles mesmos autos de Ação Civil Pública n.º 402/07, que continua parcialmente em vigor, na parte em que suspendeu o art. 12 da Deliberação n.º 03/06 do CEE/PR, portanto mantida a
suspensão do corte etário.
Dessa decisão, também estamos recorrendo ao Órgão Especial do TJPR, a fim de que pelo menos quanto à expressão a letra ‘d’ do art. 1º da Deliberação 02/07 seja desconsiderado, posto que converteu o ensino obrigatório em facultativo, incorrendo em flagrante vício de inconstitucionalidade, se posto em cotejo com o inciso I do artigo 208 da Constituição Federal e com o
Inciso I do artigo 179 da Constituição do Estado do Paraná.
Quanto às demais exigências, percebe-se que a Deliberação 02/07/CEE pretende que os pais sejam envolvidos na decisão de matricular o filho com seis anos incompletos, sendo certo que o próprio Conselho Estadual de Educação admite que seja possível matrícula durante o ano letivo, e não só no início do ano letivo, donde se extrai equivocada qualquer decisão administrativa que pretenda, agora, invalidar as matrículas efetivadas para as crianças que completam seis anos durante o ano letivo, porque a tanto não chegou a decisão emanada da Presidência do Tribunal de Justiça, tampouco a Deliberação 02/07 do Conselho Estadual de Educação, ora em vigor, até final pronunciamento judicial.
3. CONCLUSÃO
Por tais razões, seria açodado, neste momento, qualquer decisão administrativa por parte dos Municípios concernentes ao corte etário, antes de uma decisão definitiva do Tribunal de Justiça a respeito, sendo certo que aquele que descumprir ordem judicial fica sujeito às sanções criminais previstas no ordenamento jurídico.
Nesse sentido, a orientação deste Ministério Público, por dever de ofício e para o bem-estar das crianças matriculadas na rede pública, é no sentido de que sejam cumpridas as Deliberações 03/06, menos o seu artigo 12 – suspenso judicialmente – e 02/07 do CEE, até novo pronunciamento do Poder Judiciário, ao qual todos devemos obediência.
Curitiba, 11 de junho de 2007.
Clayton Maranhão
Promotor de Justiça
Fonte: Site Nota 10