O STF e a greve no serviço público

07/05/2007 – No último dia 12 de abril, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que dispositivos da Lei de Greve (Lei 7.783/89), que rege o exercício de greve dos trabalhadores da iniciativa privada, também valem para as greves do serviço público. Votaram nesse sentido os ministros Eros Grau, Gilmar Mendes, Celso de Mello, Sepúlveda Pertence, Carlos Ayres Britto, Cármen Lúcia e Cezar Peluso.
Um dos ministros, Ricardo Lewandowski, votou pela garantia do exercício do direito de greve aos servidores públicos, mas afastou a aplicação da Lei de Greve, por entender que esta aplica-se somente ao setor privado.
Apesar da maioria formada, o julgamento foi suspenso pelo pedido de vista do ministro Joaquim Barbosa. Além dele, faltam votar os ministros Marco Aurélio e Ellen Gracie.
A questão está sendo julgada por intermédio de dois mandados de injunção. Um, ajuizado pelo Sindicato dos Servidores dos Policiais Civis do Espírito Santo (Sindipol/ES) e outro pelo Sindicato dos Trabalhadores do Poder Judiciário do Pará (Sinjep).
Confira uma cópia de parecer jurídico, realizado a pedido do Escritório da CUT em Brasília, sobre o reconhecimento do exercício do direto de greve no serviço público, que está tomando contornos mais definidos pela adoção da Lei 7783/89 (lei de greve dos trabalhadores da iniciativa privada), conforme possível decisão do STF.
Com informações do site do STF e da Agência Brasil

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