18/04/2007 – O Fórum das Entidades Sindicais dos Servidores Públicos Estaduais do Paraná está coletando assinaturas, através de um abaixo-assinado, para apresentação de um Projeto de Lei (PL) de Iniciativa Popular. A meta é conseguir 70 mil assinaturas. O PL será encaminhado à Assembléia Legislativa do Estado e tem como objetivo modificar a Lei Estadual 6174/1970, inserindo inciso e parágrafo ao artigo 285, com intuito de vedar a prática do assédio moral.
Segundo o Fórum, ao inserir este dispositivo no Estatuto dos Servidores Estaduais, a prática do assédio moral passa a ser punida como o mesmo rigor que são punidas as demais infrações disciplinares. Vale ressaltar que os deveres e proibições aplicáveis aos servidores efetivos alcançam, também, aqueles que ocupam cargos de livre provimento.
Os 13 sindicatos que compõem o Fórum – entre eles a APP – estão mobilizando suas respectivas categorias na coleta de assinaturas. Segundo o presidente da APP e coordenador do Fórum, professor José Lemos, não precisa ser servidor público para assinar o documento, basta ser eleitor do Estado do Paraná.
“Esta proposta já tinha sido apresentada pelo deputado estadual Tadeu Veneri, mas foi vetada pelo governador. Agora ela volta à Casa, mas como iniciativa popular”, explica Lemos, que está coordenando a atividade no Estado. Para baixar o arquivo do abaixo-assinado, em formato PDF,basta acessar entrar – no menu do site da APP – na seção “Publicações”, na coluna “Publicações Especiais”. O arquivo está salvo com o nome: “Abaixo-assinado – Projeto de Lei de Iniciativa Popular – Assédio Moral”.
Confira o texto do projeto:
Art 1º Adite-se ao artigo 285 da Lei Estadual 6174/70, inciso e parágrafo com o seguinte teor:
XXII – prática do assédio moral
§2º – Para fins do disposto nesta lei, considera-se assédio moral todo tipo de ação, gestou ou palavra que atinja, pela repetição, a auto-estima e a segurança de um indivíduo, fazendo-o duvidar de si e de sua competência, implicando em dano ao ambiente de trabalho, à evolução da carreira profissional ou à estabilidade do vínculo empregatício d funcionário, tais como: marcar tarefas com prazos impossíveis; passar alguém de uma área de responsabilidade para funções triviais; tomar crédito de idéias de outros; ignorar ou excluir um funcionário só se dirigindo a ele através de terceiros; sonegar informações de forma insistente;espalhar rumores maliciosos; criticar com persistência; subestimar esforços.
Art 2º. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação
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