A Secretaria da Educação está realizando uma série de encontros pelo Estado para “tirar dúvidas” sobre o processo do PDE – Programa de Desevolvimento Educacional. Na realidade muitas dúvidas permanecem e os professores estão saindo dessas reuniões sem ter respostas. Assim, enviamos ofício à superintendência (of. 242/06) para que sejam respondidas algumas questões básicas, como: disponibilidade de 50% da carga horária para pesquisa, atividades nos sábados, licenças especiais, remoção, bolsa auxílio, entre outras.
Antes da publicação do decreto do PDE, a direção sindical esteve reunida com a direção da Seed a fim de negociar alterações que incluíssem a maioria dos professores. Seria, portanto, um programa universal e com a progressão como nos demais níveis da carreira, mas as propostas não foram aceitas. É necessária uma modificação total no PDE para que todos tenham acesso ao Nível III. Entre elas está a aceitação dos mestrados e do doutorados acadêmicos reconhecidos pelo MEC e também com ampliação considerável de vagas, para que a categoria de mais de 50 mil professores não fiquem esperando 50 anos para atingir o nível III.
Na Conferência Estadual de Educação, em agosto, quando a categoria elaborou propostas para os candidatos ao governo do Estado, construímos uma proposta de PDE que, na opinião da categoria, contempla as necessidades e permite uma progressão na carreira. A seguir, apresentamos a proposta construída pela categoria:
I – Reconhecimento automático dos Cursos de Mestrado e/ou Doutorado com ascenção imediata ao nível III na mesma classe que se encontra do nível II.
II – A ascenção ao nível III na mesma classe que se encontra no nível II após conclusão de Mestrado e/ou Doutorado e/ou PDE.
III – Manutenção de um Programa de Desenvolvimento Educacional ofertado pelo governo na seguinte forma:
a) programa de estudos de 360 horas devendo ser concluído no período máximo de 18 meses;
b) oferecimento de, no mínimo, 5 mil vagas/ano;
IV – Fica assegurado período de afastamento de 50% da carga horária do cargo, para obtenção de titulação em nível de especialização, mestrado, doutorado, ou certificação por meio do Programa de Desenvolvimento educacional, sem prejuízo funcional e remuneratório, de 10% da categoria, conforme regulamentação a ser estabelecida.
V – Progressão na forma prevista no art.14 da Lei 103/2004.
VI – Aproveitamento dos professores mestres e doutores da rede Estadual para orientação no Programa de Desenvolvimento Educacional.