Processo Nº 590/06
Parecer Nº 258/06
Aprovado em 02/08/06
Interessado: APP-Sindicato
Assunto: Consulta sobre a carga horária dos Professores Pedagogos.
Relator: Domênico Costella
I – RELATÓRIO
1. Histórico
Pelo ofício nº 97/06, datado de 11 de abril de 2006, a APP-Sindicato consulta sobre a carga horária do professor pedagogo, a qual será transcrita:
A APP-Sindicato tem recebido vários questionamentos a respeito do assunto supra citado. Entendemos que a partir da aprovação do Plano de Carreira dos Professores (LC 103/04), todos têm os mesmos direitos estabelecidos, ainda mais pela determinação de que os Profissionais da Educação (Supervisores e Orientadores Educacionais), a partir da vigência do Plano, receberam a denominação de Professores Pedagogos. Temos total concordância com o Parecer nº 569/04 desse Conselho, aprovado em Plenário por unanimidade em 10 de novembro de 2004, que estabelece a hora-aula para professor pedagogo.
Nesse sentido, solicitamos um pronunciamento por parte do Conselho, para dirimir inúmeros problemas de entendimento sobre o tema.
2. No mérito
Este relator ratifica o Parecer nº 569/04-CEE/PR, de 10/11/04, pois com o advento da Lei Estadual nº 103/04, de 15/03/04, ficam denominados Professores também os Pedagogos.
Artigo 22 – Os cargos de Professor e Especialista de Educação, que compõem o Quadro Próprio do Magistério da Rede Estadual Básica do Paraná, ficam transformados em cargos de Professor, sendo que os ocupantes dos referidos cargos ficam enquadrados no presente Plano de Carreira do Professor, obedecidos os critérios estabelecidos nesta lei.
Artigo 39 – Ficam considerados em extinção, permanecendo com as mesmas nomenclaturas, os cargos de Orientador Educacional, Supervisor Educacional, Administrador Escolar na medida em que vagarem, assegurando-se tratamento igual ao que é oferecido ao Professor, inclusive o direito do desenvolvimento na carreira, para aqueles que se encontram em exercício.
A Lei Federal nº 11.301, de 10 de maio de 2006, artigo 1º, parágrafo 2º, aduz que:
§ 2º – Para os efeitos do disposto no § 5º do art. 40 e no § 8º do art. 201 da Constituição Federal, são consideradas funções de magistério as exercidas por professores e especialistas em educação no desempenho de atividades educativas, quando exercidas em estabelecimento de educação básica em seus diversos níveis e modalidades, incluídas, além do exercício da docência, as de direção de unidade escolar e as de coordenação e assessoramento pedagógico.
II – VOTO DO RELATOR
Dá-se por respondida a presente consulta da APP – Sindicato, do município de Curitiba, ratificando o Parecer nº 569/04-CEE/PR.
Sendo assim, infere-se que o Pedagogo é Professor, gozando das mesmas prerrogativas.
É o Parecer.
CONCLUSÃO DA CÂMARA
A Câmara de Legislação e Normas aprova, por unanimidade, o Voto do Relator.
Curitiba, 27 de julho de 2006.
DECISÃO DO PLENÁRIO
O Plenário do Conselho Estadual de Educação aprovou, por unanimidade, a Conclusão da Câmara.
Sala Pe. José de Anchieta, em 02 de agosto de 2006.