APP contesta itens do Edital do Concurso

A APP-Sindicato entregou, nesta sexta-feira, dia 25, ao secretário de Educação e à secretária de Administração e Previdência ofícios sobre a reunião realizada quinta-feira, pelo Coletivo de Funcionários de Curitiba, quando foram debatidos os itens que contrariam as expectativas da categoria e os compromissos assumidos pelo próprio governo com relação ao Edital 128/06, que trata do Concurso para Agente de Apoio das Escolas Estaduais.
No ofício para a Secretaria de Administração e Previdência, a APP-Sindicato comunica que dia 04 de setembro a categoria estará naquela Secretaria de Estado em busca de solução para a questão.
A APP-Sindicato também apresentou Impugnação ao Edital do Concurso, à diretora do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Administração e Previdência, Sônia Maria Fedri Schober. Veja a seguir os pontos enumerados nos ofícios e todos os impugnados:

Curitiba, 24 de agosto de 2006

Senhor Secretário,

\tO Coletivo de Funcionários e Funcionárias de Escolas de Curitiba e Região Metropolitana, reunido no dia de hoje, fez uma análise do Edital 128/06, de 22/08/06, para Agente de Apoio da Educação Básica, constatou alguns itens que contrariam expectativas da categoria e compromissos assumidos pelo próprio governo, como:
Vagas: o governo havia anunciado que realizaria o concurso com 11.800 vagas para funcionários Agente de Apoio. O edital prevê apenas 3.282 vagas.
Escolaridade: o governo anunciou diversas vezes, inclusive em audiência pública na Assembléia Legislativa realizada no dia 22 de março de 2005, que a escolaridade exigida para o concurso seria a de 4ª série. O edital exige o Ensino Fundamental Completo, ou seja, 8ª série.
Prazo para inscrição: outra questão que merece destaque é o fato de ser extremamente curto o prazo para as inscrições ao concurso, que vai de 22 de agosto a 5 de setembro, além de serem realizadas exclusivamente pela Internet.
Número de acertos: a APP-Sindicato discorda também do caráter eliminatório da prova, ou seja, quem não acertar a metade das questões, será reprovado.
Prova de títulos: apesar de compromisso do secretário, o tempo de serviço e cursos realizados não serão considerados para prova de títulos. Não haverá prova de títulos. O tempo de serviço só será utilizado como critério para desempate.
\tEstes itens do Edital tornam o presente concurso público inacessível para muitos de nós – quantos e quantas temos somente a 4a. Série do Ensino Fundamental? E para quem, enfrentando dificuldades conseguiu concluir o Ensino Fundamental não poderá contar com o tempo de serviço para pontuação.
\tSomos educadores e educadoras. Garantimos o trabalho técnico e pedagógico nas escolas há no mínimo de 15 anos. Pedimos a revisão urgente do Edital para que possamos fazer o concurso.\t
\tAtenciosamente,

ILUSTRÍSSIMA SENHORA SÔNIA MARIA FEDRI SCHOBER
DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANO DA SECRETARIA DE ESTADO DA ADMINISTRAÇÃO E PREVIDÊNCIA – SEAP.

APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ, pessoa jurídica de direito privado, entidade sindical de primeiro grau, inscrita no CNPJ sob nº 76.693.255/0001-32, com sede na rua Voluntários da Pátria, 475, 14º andar, Curitiba – Paraná, CEP 80.020-926, neste ato representado pelo seu Diretor Prof. Miguel Angel Alvarenga Baez, portador de RG nº 4.094.714-0, respeitosamente, vem à presença de V. Senhoria, para apresentar
IMPUGNAÇÃO
ao Edital 128/2006, do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência, conforme previsto no seu item 14.12, e no art. 29, do Decreto nº 2.508/2004, pelos motivos a seguir alinhados:

1 – A Diretora do Departamento de Recursos Humanos da Secretaria de Estado da Administração e da Previdência – SEAP, tornou público o Edital 128/2006, em 22.08.2006, que estabelece as instruções gerais e especiais para a realização de Concurso Público de Provas para o provimento de 3.282 (três mil, duzentos e oitenta e duas) vagas no cargo de Agente de Apoio na área de Educação Básica.

2 – O item 1.2, do Edital ora impugnado, estabelece que a seleção consistirá de avaliação de conhecimentos por meio de aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório, o que significa que trata-se de concurso público somente de prova, e não de provas e títulos, como todos os demais concursos públicos realizados até o presente momento para seleção de pessoal na área de Educação Básica.
A APP-Sindicato impugna o item 1.2, do Edital, porque ao limitar o certame a prova objetiva, obstando a contagem de pontos através de títulos, além de dispor de forma diferente do que tem ocorrido nos concursos públicos realizados na área da Educação Básica, significa relegar a segunda plano todo o período que os funcionários que já vêm desempenhando as funções do cargo nas escolas. Desta forma, em todos os concursos públicos realizados até o presente momento o tempo de serviço prestado nas escolas foi computado como título e acrescido à pontuação obtida pelo candidato na prova objetiva, como forma de reconhecimento pelos trabalhos prestados por longos períodos à educação, mesmo porque o Estado do Paraná deixou de realizar concursos públicos para ingresso e firmava contratos temporários.
Nestes sentido, cumpre salientar que para o cargo de Agente de Apoio, este é o primeiro concurso público a ser realizado pelo Estado do Paraná nos últimos 15 (quinze) anos, e durante todo esse período nas escolas da rede pública as funções do cargo de Agente de Apoio foram realizadas através de contratos temporários que se prolongaram alguns por 10 (dez) outros por até 15 (quinze) anos, e todo este período de trabalho está sendo renegado e desconsiderado a partir do momento que não será computado como pontuação em prova de título.
Ademais, o Decreto 2508/2004, bem como a Constituição Federal e a Constituição do Estado do Paraná, autorizam a realização de concurso público de provas ou de provas e títulos, portanto, não há óbice legal à prova de títulos.

Desta forma, com fundamento na princípio da isonomia, o sindicato impugna o cabeçalho do Edital 128/2006 e seu item 1.2, requerendo que seja acrescida à prova objetiva, prova de títulos, acrescentando no cabeçalho do Edital “…Provas e Títulos para o provimento…”, e no 1.2 nos seguintes termos:
“1.2 A seleção de que trata este Edital consistirá de avaliação de conhecimentos por meio de aplicação de prova objetiva, de caráter eliminatório e classificatório e prova de títulos de caráter classificatório.”

2- A APP-Sindicato impugna o item 6.1.1, do Edital 128/2006, porque limita a investidura no cargo ao candidato de nacionalidade brasileira ou portuguesa, exclui portanto, a investidura no cargo do naturalizado. O art. 48, I, do Decreto 2508/2004, assegura o direito à investidura no cargo do “brasileiro nato ou naturalizado”.
Desta forma, o sindicato impugna o item 6.1.1, do Edital 128/2006, requerendo que vigore nos seguintes termos:
“6.1.1. Ter nacionalidade brasileira ou portuguesa, ou ser naturalizado e, em caso de nacionalidade portuguesa, estar amparado pelo Estatuto da Igualdade entre brasileiros e portugueses, com reconhecimento do gozo de direito políticos (parágrafo 1º do art. 12 da Constituição Federal e Decretos nº 70391/72 e nº 70.436/72).”

3- A APP-Sindicato impugna o item 7.10, do Edital 128/2006, que prevê a possibilidade de anulação da inscrição, das provas e da nomeação, quando verificada qualquer irregularidade nas provas , porque a possibilidade de exclusão é genérica, o que permite que irregulares não praticadas pelo candidato venham em seu prejuízo.
Desta forma, o sindicato impugna o item 7.10, do Edital 128/2006, requerendo que vigore nos seguintes termos, excluindo “qualquer irregularidade nas provas”:
“7.10. A qualquer tempo poderá ser anulada a inscrição, as provas e a nomeação, por meio de processo administrativo devidamente instaurado, ouvido o candidato, o que pode ocorrer inclusive após a homologação do resultado do Concurso Público, desde que verificada a prática de qualquer ilegalidade pelo candidato, tais como: falsidade nas declarações e/ou nos documentos apresentados, entre outras.”

4 – A APP-Sindicato impugna o item 7.12, do Edital 128/2006, requerendo que seja excluído do item o seguinte: “…e nos demais que vierem a ser publicados durante a realização das fases do Concurso Público”, porque o candidato não pode assumir compromisso de tácito de concordância com editais que ainda não tem conhecimento.
Desta forma, o sindicato impugna o item 7.12, do Edital 128/2006, requerendo que passe a ter a seguinte redação:
“7.12 Ao efetuar a inscrição, o candidato assume o compromisso, tácito, de que aceita as condições estabelecidas no presente Edital.”

5 – A APP-Sindicato impugna o item 14.7, do Edital 128/2006, porque de acordo com sua redação nem mesmo o candidato aprovado e classificado dentro do número de vagas terá seu direito à investidura no cargo assegurada.
O item 14.7, do Edital 128/2006, não pode prevalecer porque acaba por contrariar o próprio edital que convoca o concurso na medida que este proclama a existência de 3.282 (três mil, duzentas e oitenta e duas), vagas no cargo de Agente de Apoio na área da Educação Básica, e, ao mesmo tempo, o item 14.7, não assegura o direito a investidura no cargo aos candidatos aprovados e classificados dentro do número de vagas.
As vagas estão em aberto, e mesmo assim a Administração admite a possibilidade de as mesmas não serem preenchidas mediante investidura dos candidatos aprovados dentro do número de vagas, quando é evidente que se estas vagas forem preenchidas mediante contratos precários o procedimento será irregular porque o candidato aprovado terá prioridade.
Outrossim, cumpre salientar que o art. 59, do Decreto 2.508/2004, ressalva que não tem direito adquirido a investidura no cargo o candidato aprovado no concurso e não como constou no item 14.7, ‘aprovado e classificado dentro do número de vagas’. É certo que a Administração não é obrigada a nomear todos os aprovados, mas é obrigada a nomear todos os aprovados dentro do número de vagas ofertadas, porque qualquer outra forma de preenchimento da vaga será irregular, porque o candidato aprovado dentro do número de vaga terá sempre prioridade.

Isto posto o sindicato impugna o item 14.7, requerendo que seja excluída do mesmo a expressão ‘com classificação dentro do limite de vagas’, passando a vigorar nos seguintes termos:
“14.7. A aprovação no Concurso não assegura ao candidato o direito de investidura no cargo, o que ocorrerá de acordo com o interesse e conveniência da Administração Pública.”

Conclusão:
Por todo o exposto, a APP-Sindicato espera e requer que a presente impugnação seja acolhida em todos os seus termos procedendo a Administração a correção dos itens impugnados, e, após, publicação de novo Edital retificando os itens acima indicados e na forma requerida.

Termos em que,
P.deferimento.
Curitiba, 25 de agosto de 2006.
APP-SINDICATO DOS TRABALHADORES EM EDUCAÇÃO PÚBLICA NO ESTADO DO PARANÁ.

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