Audiência pública do CEE discute relações étnicas

O Conselho Estadual de Educação realiza na próxima segunda-feira audiência pública para discutir a minuta de deliberação que estabelecerá as diretrizes curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino da História e da Cultura afro-brasileiras e africanas.
A audiência pública será às 16 horas do dia 31 de julho de 2006, na sede do Conselho Estadual de Educação, à av. 7 de setembro, 5580, Curitiba
Esta é a minuta que será debatida
“ASSUNTO: Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o ensino de História e Culturas Afro-Brasileira e Africana.

RELATORES: ROMEU GOMES DE MIRANDA, MARÍLIA PINHEIRO MACHADO DE SOUZA, LYGIA LUMINA PUPATTO, DOMÊNICO COSTELLA e MARIA TARCISA SILVA BEGA.
O Conselho Estadual de Educação do Paraná, no uso de suas atribuições, considerando o que dispõe o artigo 3º, IV, e 5º, I, da Constituição Federal, o artigo 1º, III, da Constituição do Estado do Paraná, as disposições constantes da Lei nº 10.939/03, que altera a Lei nº 9.394/96 e, considerando ainda, o Parecer CNE/CP nº 03/04,
DELIBERA:
Art. 1º. A presente Deliberação institui as Diretrizes Curriculares para a Educação das Relações Étnico-Raciais e para o Ensino de História e Culturas Afro-Brasileira e Africana, a serem desenvolvidas pelas instituições de ensino que atuam nos níveis e modalidades de ensino no Paraná.
§ 1º A Educação das Relações Étnico-Raciais tem por objetivo a divulgação e produção de conhecimentos, assim como de atitudes, posturas e valores que preparem os cidadãos para uma vida de fraternidade e partilha entre todos, sem as barreiras estabelecidas por séculos de preconceitos e estereótipos que fecundaram o terreno para a dominação de uma etnia sobre outra, de um povo sobre outro.
§ 2º O ensino de História e Culturas Afro-Brasileira e Africana tem por objetivo o reconhecimento e valorização da identidade, história e cultura dos afro-brasileiros, bem como a garantia de reconhecimento e igualdade de valorização das raízes africanas da nação brasileira, ao lado das indígenas, européias e asiáticas.
Art. 2º. O Projeto Político Pedagógico das instituições de ensino deverá garantir que a organização dos conteúdos de todas as disciplinas da matriz curricular contemple, obrigatoriamente, ao longo do ano letivo, a História e Culturas Afro-Brasileira e Africana na perspectiva de proporcionar aos alunos uma educação compatível com uma sociedade democrática, multicultural e pluriétnica.
Parágrafo único. Ao tratar da História da África e da presença do negro no Brasil, devem os professores fazer abordagens positivas, sempre na perspectiva de contribuir para que o aluno negro-descendente mire-se positivamente, quer pela valorização da história de seu povo, da cultura de matriz africana, da contribuição para o país e para a humanidade.
Art. 3º. As mantenedoras tomarão providências efetivas e sistemáticas no sentido de qualificar os educadores no que diz respeito à temática da presente deliberação, promovendo cursos, seminários, oficinas, durante o período letivo, garantindo-se a participação dos educadores sem nenhum prejuízo funcional ou salarial.
Parágrafo único. O plano de capacitação a que se refere o caput deste artigo, deverá constar do Projeto Político Pedagógico da Instituição.
Art. 4º. As mantenedoras deverão, gradativamente, ano a ano, adquirir livros sobre a matéria desta Deliberação e dotar as escolas de um acervo que possibilite a consulta, a pesquisa, a leitura, o estudo por parte de alunos, professores, funcionários e comunidade.
Art. 5º. As instituições de Ensino Superior deverão reformular seus programas de ensino e de cursos de graduação e pós-graduação de maneira a atender o disposto no artigo 2º desta deliberação.
Parágrafo único. As instituições referidas terão o prazo de até um ano, a partir da data da publicação da presente Deliberação, para efetuarem as devidas adequações possibilitando o devido cumprimento do disposto no caput deste artigo.
Art. 6º. A Secretaria de Estado da Educação, assim como as Secretarias Municipais, providenciarão para que os Núcleos Regionais de Ensino ou estruturas similares de base, componham equipes multidisciplinares de caráter permanente, que, no âmbito de sua abrangência, darão suporte aos professores para o desempenho do que preceitua a presente Deliberação.
Art. 7º. Cada escola, no âmbito do Sistema de Ensino, registrará, na ficha individual de cada aluno, seu pertencimento étnico, garantindo-se o registro da sua auto declaração.
Art. 8º. Cada unidade escolar/instituição deverá compor equipe interdisciplinar que estará encarregada da supervisão e desenvolvimento de ações que dêem conta da aplicação efetiva das diretrizes estabelecidas por esta deliberação ao longo do período letivo e não apenas em datas festivas, pontuais, deslocadas do quotidiano da escola.
§ 1º. Caberá à direção de cada estabelecimento de ensino da rede estadual, no primeiro semestre do ano letivo, informar aos Departamentos de Ensino Fundamental, Médio e de Educação de Jovens e Adultos, os componentes das equipes mencionadas no caput deste artigo.
§ 2º. As Instituições de Ensino, tanto públicas como privadas, providenciarão o arquivamento em local apropriado da escola, o relatório das ações desenvolvidas por seus estabelecimentos/Instituições, no cumprimento do que preceitua a presente Deliberação.
§ 3º. Da mesma forma, deverão proceder as unidades escolares municipais, encaminhando aos departamentos ou organismos correspondentes, as informações mencionadas nos parágrafos supra mencionados.
Art. 9º. O calendário escolar incluirá o dia 20 de novembro como Dia Nacional da Consciência Negra, como um momento de culminância das atividades desenvolvidas ao longo do ano letivo.
Art. 10. O cumprimento desta Deliberação será considerado na autorização, reconhecimento e avaliação das condições de funcionamento das instituições/estabelecimentos de Ensino.
Art. 11. A presente Deliberação entrará em vigor a partir da data de sua publicação.”

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