Está em vigor desde o dia 12 de janeiro a Instrução 01/2006 do GRHS/SEED que trata da concessão da Licença Especial.
Um dos pontos importantes da instrução diz respeito ao processo de substituição do educador que pleiteia a Licença.
Veja item da Instrução:
” A indicação dos substitutos para o período de fruição de licença especial do titular é de inteira responsabilidade dos NRE(s), não devendo, em hipótese alguma, ser transferia ao professor interessado e diretor do estabelecimento.”
A redação acima vem ao encontro à reivindicação da APP, que tem batido firme na tecla de que a substituição não pode ser de responsabilidade do educador e sim do Estado.
Assim sendo, a APP solicita aos educadores atenção no processo de substituição.
A responsabilidade de substituição é dos Núcleos Regionais de Educação.
Abaixo, a íntegra da Instrução:
Instrução Normativa N° 01/2006 – GRHS/SEED
A Chefe do Grupo de Recursos Humanos Setorial da Secretaria de Estado da Educação, no uso de suas atribuições que lhe foram delegadas pela Portaria nº 1059, de 25 de agosto de 2003, da Diretoria Geral, considerando a necessidade de estabelecer normas para a concessão de Licença Especial, expede a seguinte:
INSTRUÇÃO
1- EMBASAMENTO LEGAL:
Os pedidos de Licença Especial, atendidas as exigências do Parágrafo Único, do Artigo 250, da Lei n° 6.174/70, só deverão ser protocolados após constatada, com segurança, a possibilidade de fruição no período indicado. Após a publicação em Diário Oficial do Estado, não será autorizado o cancelamento ou qualquer outra alteração.
‘Art. 250 – Não podem gozar licença especial, simultaneamente, o funcionário e seu substituto legal.
Neste caso, tem preferência para o gozo da licença quem requerer em primeiro lugar, ou quando requerido ao mesmo tempo, aquele que tenha mais tempo de serviço.
Parágrafo Único – Na mesma repartição não poderão gozar licença especial, simultaneamente, funcionários em número superior à sexta parte do total do respectivo quadro de lotação; quando o número de funcionários for inferior a seis, somente um deles poderá entrar no gozo da licença. Em ambos os casos, a preferência
será estabelecidn naforma prevista neste Artigo.’
II – REQUERIMENTO:
1. o servidor deverá protocolar o pedido de Licença Especial, no NRE, com 30 (trinta) dias de antecedência da data estipulada para a fruição. O NRE deverá providenciar o substituto e encaminhar o protocolo para o GRHS/SEED;
2. os servidores detentores de 02 (dois) cargos, quando do seu interesse, protocolarão requerimentos separados para cada um dos cargos.
III – DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
1. formulário próprio, emitido pelo NRE através do Sistema RHC, devidamente preenchido e assinado pelo requerente e sua chefia imediata;
2. contracheque correspondente à linha funcional em que está sendo solicitada a Licença Especial;
3. histórico funcional ‘RHC’, correspondente à linha funcional em que está sendo solicitada a Licença Especial;
4. cópia da tela do SAE – HS4 – Suprimento/2006
5. declaração de indicação do substituto devidamente preenchida (modelo anexo). Não serão aceitas declarações sem anuência do NRE;
6. folha de despacho.
IV – FRUlÇÃO:
1. a Lei 6174nO confere ao funcionário público estadual estável o direito à licença especial. Ocorre que esse direito não se confunde com o direito de fruição da licença, sendo que a Administração pode avaliar a conveniência da concessão em determinada oportunidade, considerando-se questões internas. Portanto, não há direito líquido e certo do servidor em pré-determinar o período de fruição da licença (Parecer n.O 473/2003 – PGE – Parecer 308/2003 – PRA e Parecer da JuÍza Fabiane Pieruccini nos Autos 44284/2005 ).
2. considerando que a licença especial pode ser concedida de acordo com o interesse e disponibilidade da Administração, para professores supridos como docentes e equipe pedagógica, o benefício poderá ser concedido
somente a partir de 15 de março de 2006, em qualquer período, desde que o período de fruição da licença termine até
31/12/2006.
3. em se tratando da concessão de Licença Especial a professor em função de docência, deverão ser tomados, imediatamente, os procedimentos referentes à sua substituição;
4. aos professores que se encontram em exercício nas escolas que mantém convênio com a SEED ( municipais e de educação especial ), a Licença Especial será concedida de acordo com a liberação da Chefia imediata;
5. Diretores, Diretores Auxiliares e Secretários que solicitarem Licença Especial, deverão encaminhar, paralelamente, requerimento para dispensa da função;
6. o servidor efetivo enquanto ocupante de cargo em comissão, não tem autorização legal para usufruir licença especial, por faltar-lhe a condição de estável no cargo em comissão 161/2005 – SEAP). ( Parecer n.o 206/2003 – PGE e Informação nº 161/2005 – SEAP).
7. Adicional noturno e acréscimo de jornada, não podem ser pagos durante o período de fruição de licença especial (Parecer n.o 206/2003 -PGE e Informação n.O 161/2005 -SEAP).
V- OBSERVAÇÕES:
1.A indicação dos substitutos para o período de fruição de licença especial do titular é de inteira responsabilidade dos NRE(s), não devendo, em hipótese alguma, ser transferida ao professor interessado e diretor do estabelecimento.
Curitiba, 12 de janeiro de 2006.
Sheila Regina Basso Assef Chefe do GRHS/SEED
Instrução normativa 01/2006
licença especial/GRHSISEED