Está regulamentada a licença para aposentadoria

Depois de muita luta, outro item da pauta de reivindicação dos educadores do Paraná é atendido. Através do Decreto 5913, de 21 de dezembro de 2005, o governo do Estado regulamentou a Lei 14.502, de setembro de 2004, que institui a Licença Especial Remunerada para Fins de Aposentadoria.
A Lei 14.502, proposta pela APP-Sindicato e apresentada pelo deputado Hermas Brandão, foi aprovada pela Assembléia Legislativa e vetada pelo governador. Em sessão extraordinária no dia 30 de agosto, o veto do governador foi derrubado pelos deputados, por 35 a 12 votos. O projeto, então, foi reenviado ao governador para a publicação. Por decurso do prazo para a publicação, o presidente da Assembléia Legislativa promulgou a lei no dia 17 de setembro de 2004. Desde então, a regulamentação da lei passou a ser um dos itens da pauta de reivindicação da APP-Sindicato.

Com a vigência da Lei, o Estado fica obrigado a conceder licença remunerada ao professor e aos demais servidores públicos que reunirem as condições para a aposentadoria, após 30 dias do protocolo da solicitação, caso a aposentadoria não seja concedida. A APP apresentou sugestão deste Projeto de Lei em virtude da demora na concessão das aposentadorias. A expectativa é de que a partir de agora também no Paraná, a exemplo do Rio Grande do Sul, o prazo para a concessão das aposentadorias não ultrapasse os 30 dias.
O Decreto 5913 define normas e procedimentos para a implementação dos dispositivos da Lei 14.502/04. Segundo a regulamentação, “a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria.” A contagem do prazo inicia com a entrada do protocolo de aposentadoria na Paranaprevidência.
Veja a seguir a íntegra o Decreto 5913/05 e da Lei 14.502/04:
DECRETO Nº 5913 – 21/12/2005
Publicado no Diário Oficial Nº 7127 de 21/12/2005
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Súmula: Licença Especial Remuneratória para fins de aposentadoria, é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após trinta dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria….\t
O GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições que lhe confere o artigo 87, incisos V e VI da Constituição estadual e considerando a necessidade de definir as normas e procedimentos para implementação dos dispositivos constantes da Lei Estadual nº 14.502, de 17 de setembro de 2004.
DECRETA
Art. 1º. Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, é o afastamento, a pedido, com todos os direitos e vantagens inerentes ao cargo efetivo, após 30 (trinta) dias da data da protocolização do pedido de aposentadoria.
§ 1°. O termo inicial para contagem do prazo de 30 (trinta) dias a que se refere o art. 2º da Lei n.º 14.502, de 17 de setembro de 2004, é o da entrada do protocolo de aposentadoria junto à Gerência de Concessão de Benefícios da PARANAPREVIDÊNCIA.
§ 2°. Para o início da contagem do prazo de que trata o parágrafo anterior, o pedido de aposentadoria deverá estar regularmente instruído e acompanhado de todas as averbações de que trata o art. 3º da Lei n.º 14.502/04, segundo as normas vigentes.
§ 3°. No caso de diligências externas à PARANAPREVIDÊNCIA, visando a regularização do processo ou a ratificação do pedido por parte do servidor, o prazo de que trata o presente, será interrompido, devendo a unidade de recursos humanos de origem notificar o servidor interessado, dando-lhe ciência dos documentos e informações faltantes e necessárias à análise conclusiva de seu pedido.
Art. 2º. A Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria poderá ser requerida junto a Unidade de Recursos Humanos, em formulário padrão.Parágrafo único – O órgão de origem do servidor terá o prazo de 15 dias (quinze) dias para encaminhar a licença do servidor para deferimento, tomando todas as medidas necessárias junto à PARANAPREVIDÊNCIA para que ocorra a aposentadoria.
Art. 3º. A partir da data do início da Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, o funcionário será automaticamente exonerado do cargo em comissão que ocupar.
Art. 4º. Os protocolados de pedidos de Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria, efetivados antes do termo do prazo pra o trâmite do processo de aposentadoria, serão sobrestados para aguardar o decurso de prazo.
Art. 5º. São competentes para conceder a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria:
I – O Secretário de Estado ou Diretor de Departamento Autônomo às autoridades e servidores que lhe sejam imediatamente subordinados;
II – O Diretor de Departamento Administrativo aos demais servidores da respectiva repartição.Parágrafo Único – As autoridades indicadas neste artigo poderão delegar competência aos dirigentes dos órgãos que lhe sejam diretamente subordinados.
Art. 6º. A indenização de que trata o art. 3 da Lei n.º 14.502/04, poderá ser requerida pelo servidor após o fato gerador, sendo que para efeito de cálculo da indenização utilizar-se-á o valor equivalente à remuneração percebida no período compreendido entre a data da protocolização e a data do indeferimento.
§ 1°. O requerimento deverá ser instruído pelo Grupo de Recursos Humanos Setorial do servidor, com os seguintes documentos:
I – relatório histórico funcional – RHC;
II – informação sobre a permanência do servidor em atividade depois de requerida a aposentadoria e até seu indeferimento sem causa ou improcedente;
III – indeferimento do pedido de aposentadoria na forma estabelecida no artigo 3º da Lei n.º 14.502/04.
§ 2°. O requerimento será apreciado pelo Departamento de Recursos Humanos da Secretaria da Administração e da Previdência
§ 3°. A indenização será paga em uma única parcela, em folha de pagamento, no mês subsequente ao da protocolização.
Art. 7º. O presente Decreto não se aplica aos militares do Estado.
Art. 8º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação
Art. 9º. Revogam-se as disposições em contrário.
Curitiba, em 21 de dezembro de 2005, 184º da Independência e 117º da República.
ROBERTO REQUIÃO,
Governador do Estado
MARIA MARTA R. WEBER LUNARDON,
Secretária de Estado da Administração e da Previdência
ROGÉRIO HELIAS CARBONI,
Chefe da Casa Civil em exercício\t

Lei nº 14.502
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná
Lei nº 14.502
Data: 17 de setembro de 2004.
Súmula: Altera a Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, dispondo sobre licença especial remunerada para fins de aposentadoria.
Assembléia Legislativa do Estado do Paraná aprovou e eu promulgo, nos termos do § 7º do Artigo 71 da Constituição Estadual, a seguinte Lei:
Art. 1º Na Lei nº 6.174, de 16 de novembro de 1970, fica instituída a Licença Especial Remuneratória para Fins de Aposentadoria.
Art. 2º O servidor público estadual poderá requerer a Licença Remuneratória para Fins de Aposentadoria decorridos 30 (trinta) dias da data que tiver sido protocolizado o pedido de aposentadoria.
Parágrafo único. Fica facultado, ao servidor, a opção de afastar-se do exercício de suas atividades, salvo se o mesmo for cientificado, antecipadamente, do indeferimento do pedido.
Art. 3º O pedido de aposentadoria somente será assim considerado após terem sido averbados todos os tempos computáveis para esse fim; no caso de indeferimento sem causa ou improcedente, o servidor será indenizado pelo tempo que trabalhar na proporção do dobro do seu salário.
Art. 4º O tempo de duração desta licença será considerado como tempo de efetivo exercício para todos os efeitos legais, inclusive para aposentadoria especial.
Art. 5º Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.
Foto: Mobilização dos educadores na Assembléia, dia 30 de agosto, foi fundamental para a derrubada do veto

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