Mandado de segurança garante retorno a diretor do SindiSeab


Nesta terça-feira (29), o juiz Marcos Vinícius da Rocha Loures Demchuk, da 5ª Vara da Fazenda Pública, deferiu o pedido de liminar requerido pelo SindiSeab e suspendeu a portaria nº 234/2011, do Instituto Ambiental do Paraná (IAP), que cassava a liberação de um dos diretores da entidade, Heitor Raymundo. Na decisão, o magistrado define que o IAP tem 24 horas para liberar o retorno do dirigente ao sindicato sob pena de multa diária, no caso de descumprimento, de R$ 100,00 ao dia.

No último dia 26, o Fórum das Entidades Sindicais (FES) do Paraná, em reunião com a Secretaria de Estado de Administração e Previdência (Seap), tratou do assunto. Na ocasião, a coordenadora do FES e presidenta da APP-Sindicato, professora Marlei Fernandes de Carvalho, destacou a atuação de Heitor Raymundo. O FES também solicitou a revogação da cassação e declarou que considerou o ato como uma “intervenção no movimento sindical”. Veja, abaixo, o texto completo da decisão da justiça:

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA –
FOROCENTRAL DE CURITIBA
5.ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA, FALÊNCIAS E RECUPERAÇÃO
JUDICIAL DE CURITIBA – PROJUDI
Rua Lysímaco Ferreira da Costa, n.º 355, 2º andar, Centro Cívico – CEP 80530-100

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Classe Processual: Mandado de Segurança
Assunto Principal: Suspender a Portaria do IAP – n° 234/2011
Processo nº: 0001971-64.2011.8.16.0179
Impetrante: Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da
Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e Afins – SINDI SEAB
Impetrado: Presidente do Instituto Ambiental do Paraná

DECISÃO

1. Utilizando-me do juízo retratação que me foi conferido conforme o art. 296 caput do Código de Processo Civil, reconsidero a sentença que extinguiu o feito e passo, neste momento, a analisar o pedido de liminar formulado pelo impetrante.

Relatório

2. Trata-se de mandado de segurança impetrado pelo Sindicato Estadual dos Servidores Públicos da Agricultura, Meio Ambiente, Fundepar e Afins – SINDI SEAB em face do Presidente do Instituto Ambiental do Paraná, objetivando, em sede de liminar, a suspensão da portaria nº 234/2011 do IAP, em razão de seu conteúdo.

Alega o impetrante, em apertada síntese, que a portaria do IAP, nº 234/2011, ora objeto da presente demanda, venho cancelar o afastamento do servidor público, Sr. Heitor Rubens Raimundo, que exerce a função de diretor sindical.

Aventou, também, que, as portarias anteriores, nº 159 de 16 de novembro de 2008, e, 177 de 20 de agosto de 2010, condicionavam o afastamento do Sr. Raimundo de suas atividades como servidor público para atuar como diretor sindical.

Alega, em mesmo tempo, ser considerada livre a associação sindical, e que é assegurado ao servidor público eleito para cargo de direção sindical os direitos inerentes as atividades praticadas na figura de líder sindical.

É o relatório.

DECIDO.

3. São pressupostos para a concessão de liminar em mandado de segurança, especialmente com espeque no art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/09, a relevância do fundamento e risco de ineficácia do provimento final.

A Constituição Federal, no art. 8, assegura a livre associação profissional ou sindical. De igual maneira, o constituinte estadual ao confeccionar a carta maior do Estado do Paraná positivou no art. 37, transcrevo-o:

Art. 37. Ao servidor público eleito para cargo de direção sindical são assegurados todos os direitos inerentes ao cargo, a partir do registro da candidatura e até um ano após o término do mandato, ainda que na condição de suplente, salvo se ocorrer exoneração nos termos da lei.

(…)

§ 2º. É facultado ao servidor público, eleito para a direção de sindicato ou associação de classe, o afastamento do seu cargo, sem prejuízo dos vencimentos, vantagens e ascensão funcional, na forma que a lei estabelecer.

A peça exordial está aparelhada com documentos que, a meu ver, comprovam que o Sr. Heitor Rubens Raimundo, foi eleito para atuar junto Conselho Fiscal do ente sindical. Ao deparar-me com a ata da assembleia geral ordinária de prestação de contas e de posse da direção estatual eleita observo que consta o nome do líder sindical que teve o seu afastamento legal cancelado.

Dessa maneira, vislumbro ato ilegal a violar direito líquido e certo. Não há razoabilidade e proporcionalidade na portaria que, quando confeccionada, andou na contramão dos dispositivos legais.  

Dispositivo

4. Dessa feita, tendo restado devidamente caracterizados os requisitos de relevância do fundamento e risco de ineficácia do provimento final (Lei nº 12016/09, art. 7º, inciso III), defiro o pedido de concessão liminar da segurança para suspender os efeitos da portaria do IAP, nº 234/2011, e, também, para determinar à autoridade coatora que, no prazo de vinte e quatro horas, respeite o condito nas portarias retro datadas e, assim, mantenha o afastamento legal do Sr. Heitor Rubens Raymundo, sob pena de incidir em multa diária no valor de 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 2º (segundo) dia da intimação da presente decisão.

Notifique-se, com urgência, o coator indicado na inicial, com as cópias necessárias, sobre o teor da presente decisão e para prestar informações no prazo de dez dias, de acordo com a disposição contida no artigo 7º, inciso I, da Lei n. 12.016/09.

Cientifique-se do feito o órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe fotocópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos da disposição contida no artigo 7º, inciso II, da Lei n. 12.016/09.

Prestadas as informações, intime-se o impetrante para replicar, em cinco dias, conforme artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal e artigo 177, 2ª parte, do Código de Processo Civil.

Apresentados document

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