Considerando a promulgação da EC-62, de
Para o pagamento de que trata o art. 100 da CF, serão organizadas listas, por ente devedor, pela ordem cronológica da apresentação do precatório, observando-se as preferências previstas para os credores sexagenários e portadores de doenças graves (estes, definidos na forma da lei, comporão lista própria).
Diante das definições do CNJ e do TJ-PR, com a expedição dos atos próprios a APP-Sindicato, consultando a Dra. Gisele Soares da assessoria jurídica, informa aos aposentados/as sindicalizados/as que, na medida em que o TJ-PR está convocando para o recadastramento os autores das ações na fase de execução, os advogados já estão fornecendo os dados relacionados na Resolução nº 05/2010, do TJ-PR.
Os portadores de doenças graves, na forma da lei, é preciso o laudo médico da doença que a comprove, conforme a exigência da lei.
A Secretaria de Aposentados/as da APP-Sindicato orienta a todos/as, que têm ligação com a matéria aqui apresentada, entrem em contato com o Sindicato, no telefone (41) 3026-9822 ou no e-mail [email protected] para quaisquer outras dúvidas.
Curitiba,
TOMIKO KIYOKU FALLEIROS
* Texto produzido pela Secretaria de Aposentados