A APP-Sindicato protocolou na última sexta-feira (12) um requerimento de impugnação da Resolução 4.895/2025 publicada pela Secretaria da Educação (Seed) e que estabelece procedimentos a serem adotados para o acompanhamento dos(as) educadores(as) em readaptação. O sindicato pede a revogação ou reformulação do documento por conflito aparente de normas e por suposto desvio de competência em legislar sobre o tema.
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“É com grande preocupação que recebemos o teor da referida Resolução, por sua orientação punitivista e disciplinar, em desacordo com o caráter protetivo, médico e humanitário da readaptação funcional. É inaceitável que a(o) servidora(or) seja duplamente penalizada(o): pela limitação em sua saúde e, ainda, pela perda de direitos decorrente da nova condição funcional, imposta por razões médicas e não por decisão voluntária”, justifica o pedido assinado pela presidenta da APP, Walkiria Mazeto.
Embora a readaptação seja uma medida protetiva garantida aos(às) servidor(es) com limitação física, mental ou intelectual, após avaliação pela Perícia Médica do Estado, nos termos do Decreto 6.805/2012, a resolução assinada pelo secretário da Educação, Roni Miranda, condiciona a permanência à avaliação funcional semestral, com base em desempenho, plano de atividades e expectativas da chefia imediata.
Para a APP-Sindicato, essa imposição reforça a lógica punitiva adotada pela atual gestão, desvirtua a natureza jurídica e ignora o amparo legal da readaptação previstos em lei estadual e na Constituição Federal, além de configurar desvio de finalidade administrativa e assédio institucional, uma vez que a interrupção da readaptação só pode ocorrer por solicitação expressa do(a) interessado(a), por atestado médico emitido pela perícia oficial que comprove melhora de saúde ou por processo legal nos termos do Decreto 6.805/2012.
“Portanto, não há previsão legal de interrupção da adaptação por insuficiência funcional ou por outros motivos, conforme proposto na resolução. É explícita a incidência da Seed em punir as(os) readaptadas(os), e caracteriza medida assediadora”, destaca o pedido de impugnação.
A resolução prevê que, após avaliações negativas, o(a) educador(a) readaptado(a) seja encaminhado à Perícia Médica para possível aposentadoria por invalidez. Essa medida é considerada uma grave usurpação de competência, considerando que a aposentadoria é atribuição exclusiva da Junta Médica oficial, condicionada a laudo técnico.
Em outro dispositivo, a resolução limita de modo arbitrário a carga horária padrão do(a) professor(a) readaptado(as) em no máximo quatro horas por dia e 20 horas semanais por turno, impedindo o pleno atendimento às funções atribuídas, o que gera prejuízo pedagógico e desconsidera a autonomia escolar para definir a melhor forma de organizar a questão.
As restrições burocratizam a adequação da jornada e também impõem restrições que podem gerar transferências compulsórias, ferindo o direito de permanência na escola de origem e, consequentemente, agravando o sofrimento funcional.
Sobre o condicionamento do processo de remoção às 120 horas por turno, ou em situações em que o turno noturno cessa suas atividades, a APP-Sindicato defende que os(as) readaptados(as) devem ter o direito de remoção para outra escola noturna no município ou no setor, independente de se cumprir o limite restritivo.
Outras afrontas à legislação identificadas são a determinação para que os(as) professores(as) readaptados(as) cumpram a jornada de trabalho em hora-relógio e o cancelamento do suprimento relacionados com aulas extraordinárias, acréscimo de jornada ou adequação de carga horária durante o período de afastamentos decorrentes de licença especial e de licença capacitação.
“Tal previsão é uma afronta direta a legislação, ainda mais considerando o artigo 1º e 2º da lei 15308/2006, sendo evidentemente ilegal e conflituoso dentro do ordenamento jurídico do Estado do Paraná, o que nos remete ao questionamento se de fato fora observado tais normativas antes da formulação da Resolução em questão”, relata o pedido da APP.
O texto reproduz trecho da lei que estabelece que o(a) professor(a) afastado de sala de aula com base em laudo médico da Divisão de Medicina e Saúde Ocupacional permanece suprido na demanda de professor, com a mesma jornada de trabalho que vinha cumprindo e que “o afastamento, mesmo definitivo, não acarretará diminuição ou qualquer alteração de verbas remuneratórias percebidas pelo professor, mantendo os mesmos direitos como se em sala de aula estivesse”.
“Por fim, cabe dizer que a resolução, além de extrapolar os limites das competências da Seed, invadindo áreas afetas à Seap/DPM e à ParanáPrevidência, é desumana, ao sobrecarregar com uma série de condições de trabalho e ao fragilizar ainda mais a saúde das(os) trabalhadoras(es) da educação”, conclui a APP-Sindicato requerendo a revogação ou reformulação da Resolução e a garantia do caráter protetivo e não punitivo da readaptação, com respeito aos direitos já previstos na legislação.
>> Resolução GS/Seed nº 4.895/2025 – Acompanhamento de servidores readaptados
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