O Ministério Público Federal (MPF) apresentou parecer favorável à APP-Sindicato no recurso em Mandado de Segurança 77.122/PR, que tramita no Superior Tribunal de Justiça (STJ). O recurso contesta a Resolução 7.863/2024-GS/SEED, que trata da distribuição da jornada dos(as) professores(as) da rede estadual entre hora-aula e hora-atividade, e a decisão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR) que, em junho deste ano, negou pedido do sindicato para obrigar o governo Ratinho Ratinho Jr. a cumprir a lei.
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“O parecer do MPF é uma vitória importante na luta pela valorização da carreira e pela qualidade da educação pública. O Sindicato continuará acompanhando o julgamento no STJ e informará a categoria sobre cada passo dessa batalha jurídica”, afirma a secretária de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, Marlei Fernandes.
O documento, assinado pelo subprocurador-geral da República, Eduardo Kurtz Lorenzoni, reconhece que a Secretaria de Estado da Educação (Seed) reduziu indevidamente o tempo destinado às atividades extraclasse, ao considerar como hora-atividade os dez minutos restantes da hora-aula de 50 minutos.
O parecer analisa recurso ordinário interposto pela APP-Sindicato contra decisão da 2ª Câmara Cível do TJ-PR que, em junho deste ano, negou mandado de segurança ao Sindicato, contrariando decisão de instância superior sobre a hora-atividade.
“Constata-se, assim, que a conclusão a que chegou o Tribunal de origem distancia-se do entendimento jurisprudencial dessa Corte Superior, devendo, por tal motivo, ser reformada”, afirma o parecer. “Diante do exposto, o Ministério Público Federal opina pelo provimento do recurso ordinário”, conclui.
Entenda o caso
A apresentação de parecer do Ministério Público Federal é uma das etapas da tramitação processual. O posicionamento do MPF não vincula o julgamento, mas é uma orientação ao Tribunal quanto à correta aplicação da lei. Neste caso, o pedido da APP-Sindicato, que pode anular a decisão do TJPR, ainda precisa passar por julgamento.
No recurso ao STJ, a APP-Sindicato sustenta que a Resolução 7.863/2024 afronta o disposto no artigo 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, que assegura a destinação mínima de 1/3 da jornada de trabalho dos(as) professores(as) às atividades extraclasse.
O Sindicato argumenta que, ao contabilizar a jornada em horas-relógio (60 minutos), a administração estadual reduziu o tempo garantido em lei para planejamento, estudo e correção de atividades, prejudicando a qualidade do ensino e o direito dos professores(as).
A APP-Sindicato aponta que a norma estadual desconsiderou as disposições das leis complementares 103/2004, 155/2013 e 174/2014, que fixam de forma expressa a distribuição entre horas-aula e horas-atividade. Ressalta que tais diplomas garantem a proporção de 13 horas-aula e 7 horas-atividade para a jornada de 20 horas, e de 26 horas-aula e 14 horas-atividade para a jornada de 40 horas.
Já a resolução da Seed estabelece, para jornada de 20 horas semanais, a divisão de 12h30min de hora-aula e 7h30min de hora-atividade, e, para jornada de 40 horas, 25 horas de hora-aula e 15 horas de hora-atividade
A interpretação do Tribunal de Justiça do Paraná não pode prevalecer sobre a dos Tribunais Superiores, defende a APP-Sindicato, apontando que tanto o STF quanto o STJ já decidiram que 1/3 da jornada deve ser garantida para atividades extraclasse.
“Verifica-se que o entendimento adotado pelo Tribunal de origem está em desconformidade com o posicionamento mais recente do STJ sobre o tema, especialmente após o julgamento da ADI 4.167 e do Tema 958 da Repercussão Geral (RE 936790), em que o STF declarou ser constitucional o art. 2º, § 4º, da Lei Federal 11.738/2008, que reserva fração mínima de um terço da carga horária dos professores da educação básica para dedicação às atividades extraclasse”, afirma o parecer.
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