Vitória judicial da APP-Sindicato garante desde 2017 regra de aposentadoria obtida recentemente por docentes do DF 

Uma decisão recente do Supremo Tribunal Federal (STF), que concedeu aos(às) professores(as) do Distrito Federal a possibilidade de combinar a aposentadoria especial do magistério com a regra de transição da Emenda Constitucional 47/2005, reduzindo a idade mínima conforme os anos de contribuição excedentes, repercutiu na imprensa e também na categoria nos últimos dias. Mas, no Paraná, esse direito já é reconhecido desde 2017, resultado de uma vitória da APP-Sindicato na Justiça.

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A conquista no Distrito Federal já vale no Paraná. Mas é fundamental compreender que essas regras têm vigência limitada no tempo. O papel da APP-Sindicato foi garantir que nenhum(a) professor(a) perdesse o direito nesse período e assegurar que todos(as) que cumpriram os requisitos tivessem seus direitos preservados”, afirma a secretária de Assuntos Jurídicos da APP-Sindicato, Marlei Fernandes.

A atuação jurídica da APP-Sindicato obrigou a Paranaprevidência a garantir aposentadoria com integralidade e paridade para quem se aposentou até 9 de março de 2021. Além disso, a luta da APP-Sindicato também assegurou o direito ao abono permanência para aqueles que, mesmo já podendo se aposentar, optaram por permanecer em sala de aula.

A Emenda Constitucional 103/2019, da reforma da Previdência nacional, revogou o art. 3º da EC 47/2005. Mas essa revogação não foi imediata para estados e municípios. O art. 36, II, da EC 103/2019 determinou que a revogação só produziria efeitos após a publicação de lei local, de iniciativa do Poder Executivo, que a referendasse integralmente.

No caso do Distrito Federal, essa lei foi publicada em junho de 2020. No Paraná, isso ocorreu apenas em 2021, com a edição da Lei Complementar 233, norma complementar à EC estadual 45/2019. Assim, ficou consolidado pelo Tribunal de Contas do Estado (TCE-PR) que a aplicação da EC 47/2005 vigorou até a LC 233/2021. 

Isso significa que todos(as) os(as) professores(as) que ingressaram no serviço público até 16 de dezembro de 1998 e que ultrapassaram o período mínimo de contribuição por tempo trabalhado no Estado puderam requerer Aposentadoria Especial, mesmo sem ter atingido a idade mínima.

Com a decisão favorável à APP- Sindicato no TJPR, o governo do Estado precisou cumprir a regra quanto à redução da idade para a aposentadoria dos(as) professores(as) que exerceram o tempo mínimo de contribuição. Puderam se aposentar com valor integral quem comprovou tempo de efetivo exercício das funções de magistério e que tenha ultrapassado 25 anos de contribuição para mulheres e 30 de contribuição para homens.

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